Requerimento do interessado: (modelo).
a) com firma reconhecida;
b) indicando os fatos e a base legal do pedido, e se for o caso, as notificações a serem efetuadas, com endereço completo;
c) firmado pelos proprietários do imóvel objeto da retificação;
d) se imóvel pertence a casal, ambos devem firmar o requerimento, a menos que, pelo regime de bens, o imóvel seja exclusivo do requerente;
e) se o requerente for pessoa jurídica, deverá ser firmado pelo representante legal, e acompanhado de documento comprobatório da representação (contrato social, ata de eleição, etc.);
f) CCIR - em se tratando de imóvel rural, apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA, referente ao último exercício, BEM COMO O RECIBO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR);
g) se imóvel foreiro, deverá ser firmado pelo titular do domínio útil e pelo titular do domínio direto e, na falta deste, ser indicado o nome e endereço completo para a sua notificação;
h) se gravado o imóvel com usufruto, deverá também ser firmado pelo(s) usufrutuário(s), e na sua falta, ser indicado o nome e endereço completo para a sua notificação;
i) se representado por procurador, apresentar a procuração e, se esta for instrumento particular, deverá estar com a(s) firma(s) reconhecida(s);
j) para representação por advogado, será dispensado o reconhecimento de firma no requerimento, bastando o na procuração;
k) a procuração por instrumento particular deverá ter sido firmada há menos de 90 dias; se por instrumento público, o traslado ou certidão deverá ter sido expedido há menos de 90 dias;
l) sendo o requerente analfabeto, deverá ser representado por procurador nomeado através de instrumento público;
m) se o titular for espólio, este deverá ser representado pela inventariante, com a apresentação do respectivo termo de compromisso; em caso de inventário não aberto, a representação dar-se-á por todos os herdeiros relacionados na certidão de óbito, ou por aquele que estiver na posse do imóvel, devidamente comprovada.
Documentos necessários à instrução do pedido – artigo 213, I, “d” e “e”, e II, da LRP:
a) PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO
assinados por profissional habilitado e pelos confrontantes, com firmas reconhecida;
a planta deverá vir em escala mínima para a melhor visualização e manuseio dos elementos dela constantes (preferencialmente 1/2000 a 1/5000);
a planta deverá indicar a localização do imóvel (croqui de localização), as suas medidas, ângulos de deflexão ou rumos, pontos de referência ou amarração; na confrontação com córregos e rios, ou outras divisas naturais, deverá a descrição acompanhar a sua sinuosidade;
o memorial descritivo deverá ser assinado e rubricado em todas as suas folhas, pelo profissional, pelo(s) requerente(s), e ainda também por aqueles que forem apresentar sua anuência.
a planta deverá conter declaração expressa de pleno conhecimento do profissional e das partes, do disposto no §14 do inciso II, do art. 213 da Lei 6015/73, podendo esta ser feita por documento em separado, bem como que o levantamento foi efetuado "in loco" e não com base em elementos extraídos da matrícula do imóvel.
Observação 1: Em caso de haver necessidade de notificação, deverão ser apresentadas tantas cópias da petição, mapa e memorial descritivos quantos forem os notificados. Todas as notificações serão processadas pelo setor de Títulos e Documentos do respectivo cartório, arcando o requerente com os respectivos emolumentos;
Observação 2: ESSES DOCUMENTOS (PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO) serão sempre exigidos para a retificação do artigo 213, II, da Lei de Registros Públicos e, também, nas hipóteses do inciso I, “d” e “e”, nesta última quando o imóvel tenha formato irregular e não seja possível, pelos dados registrários, chegar-se à sua figura geométrica e/ou os cálculos matemáticos demandem certa complexidade. NO CASO DA HIPÓTESE DO INCISO I, “D”, SE A PRETENSÃO FOR DE INCLUSÃO DE COORDENADAS GEORREFERNCIADAS EM IMÓVEL RURAL, DEVERÁ, AINDA, SER OBSERVADO O DISPOSTO NOS ITENS 48.2 E 48.3, CAPÍTULO XX, TOMO II, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, BEM COMO AS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.267/01 E SEU DECRETO REGULAMENTADOR, 4.449/02.
b) DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES, (que servirá à complementação dos dados não constantes da planta)
a anuência dos confrontantes deverá ser apresentada também em forma de declaração (quando da planta não constarem todos os elementos para sua perfeita identificação), contendo qualificação completa, endereço e firma reconhecida, em conjunto ou em separado, indicando expressamente a(s) linha(s) perimétrica(s) envolvida(s) e a(s) matrícula(s) do imóvel confinante;
caso o confrontante seja mero ocupante (sem título registrado), deverá ser apresentada também declaração deste, além do titular do domínio, bem como a respectiva prova da ocupação (autorização, permissão ou contrato);
se desconhecido o titular do domínio, a retificação só poderá ser feita pela via judicial;
em caso do confrontante ser o Poder Público - União, Estado ou Município, através de ruas ou estradas (ou outros logradouros), ou ainda pessoas jurídicas, deverá assinar a planta e a declaração, o representante legal, sempre acompanhados da respectiva prova ( contrato social, ata de eleição, nomeação, designação, etc.);
a planta deverá conter declaração expressa de pleno conhecimento do profissional e das partes, do disposto no §14 do inciso II, do art. 213 da Lei 6015/73, podendo esta ser feita por documento em separado, bem como que o levantamento foi efetuado "in loco" e não com base em elementos extraídos da matrícula do imóvel.
b.a) em caso de confrontante o MUNICÍPIO, a anuência poderá ser dada através de certidão expedida pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal, em que conste expressamente o pleno conhecimento do trabalho técnico apresentado e já arquivado naquela repartição, ou ainda por "Atestado de Vistoria", dando conta da regularidade do trabalho técnico; em qualquer caso, deverá constar expressamente estar de acordo com o levantamento efetuado e com a retificação imobiliária. A MANIFESTAÇÃO OU ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO SERÁ DESNECESSÁRIA QUANDO O IMÓVEL ESTIVER VOLTADO SOMENTE PARA RUA OU AVENIDA OFICIAL E A RETIFICAÇÃO NÃO IMPORTAR EM AUMENTO DE ÁREA OU DE MEDIDA PERIMETRAL, OU EM ALTERAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL, QUE POSSAM FAZÊ-LO AVANÇAR SOBRE A VIA PÚBLICA.
em caso da confrontação se dar com condomínio comum (art. 1314 e ss. do CCB), poderá a declaração ser firmada por apenas um dos proprietários;
SENDO OS PROPRIETÁRIOS OU OS OCUPANTES DOS IMÓVEIS CONTIGUOS CASADOS ENTRE SI E FAZENDO PARTE DA COMUNHÃO DE BENS A PROPRIEDADE OU A COMPOSSE DO IMÓVEL, BASTARÁ A ANUÊNCIA OU A NOTIFICAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES;
SENDO O CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS OU NÃO ESTANDO O IMÓVEL SUJEITO À COMUNHÃO OU COMPOSSE, BASTARÁ A ANUÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE QUE DETENHA A SUA PROPRIEDADE OU A SUA POSSE EXCLUSIVA.
em caso de condomínio especial (lei n. 4591/64), a representação será pelo síndico ou comissão de representantes.
se o confrontante for espólio, este deverá ser representado pela inventariante, com a apresentação do respectivo termo de compromisso; em caso de inventário não aberto, a representação dar-se-á por todos os herdeiros relacionados na certidão de óbito, ou por aquele que estiver na posse do imóvel, devidamente comprovada
c) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional junto ao CREA ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CAU
d) DECLARAÇÃO DE RATIFICAÇÃO E RESPONSABILIDADE,(em caso de não constar da planta) assinada pelo profissional que elaborou os trabalhos técnicos com firma reconhecida;
com advertência expressa de pleno conhecimento no disposto no §14, do inciso II, do art. 213 da Lei 6015/73);
que o levantamento foi efetuado na propriedade ("in loco") e não baseado em dados constantes da matrícula do imóvel.
Observação: CONSIDERA-SE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA ELABORAR A PLANTA E O MEMORIAL DESCRITIVO TODO AQUELE QUE APRESENTAR A PROVA DE ANOTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) NO COMPETENTE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CREA) ou de REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT) JUNTO AO CONSELHO DE ARQUITETURA E URANISMO (CAU).
e) CERTIDÕES atualizadas dos registros dos imóveis indicado(s) como confrontante(s), se matriculados ou ainda objeto de transcrição em outra circunscrição imobiliária, com exceção daqueles pertencentes ao domínio público (ruas, estradas ou rios);
f) CCIR - em se tratando de imóvel rural, apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA, referente ao último exercício, BEM COMO PROVIDENCIAR A AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL AMBIENTAL (tal averbação pode ser feita em conjunto com a retificação, inclusive utilizando-se de uma única planta, com a delimitação da área ambiental e aprovação da Cetesb no trabalho técnico, além da juntada do Termo de Preservação ou similar firmado junto a essa companhia ambiental);
g) ITR - comprovantes da entrega e de pagamento do ITR dos últimos 05 (cinco) exercícios, ou, na sua falta, Certidão de Regularidade Fiscal expedida pela Secretaria da Receita Federal, se rural;
h) IPTU - se urbano, apresentar cópia do carnê de IPTU do último exercício ou certidão atualizada do cadastro contendo valor venal.
Importante:
a) o requerimento e demais documentos serão prenotados e autuados, sendo que após o exame de qualificação e análise do pedido, poderão ser feitas pelo Cartório, exigências para sua complementação;
b) em caso de impugnação do pedido, sem posterior composição amigável, o procedimento será encaminhado do Juiz Corregedor Permanente;
c) Uma vez encaminhado ao Juízo, e havendo composição amigável, será remetido o procedimento à Serventia Imobiliária, em devolução, para dar continuidade ao procedimento administrativo, quando então o confrontante assinará a planta e apresentará a respectiva anuência.
d) As custas e emolumentos devidos pelo procedimento e averbação, serão cobrados como "averbação com valor declarado" (item 2 da Tabela II - Registro de Imóveis, aprovada pela Lei Estadual nº 11.331 de 26.12.2002, alterada pela Lei 13.290/08).
Observação: o presente roteiro tem por finalidade a uniformização de procedimentos pelos registradores de Sorocaba/SP e poderá sofrer alterações, por força de determinações normativas da E. Corregedoria Geral da Justiça, modificações legislativas ou mesmo de entendimento dos Oficiais acerca dos vários aspectos abordados.
aprovado em reunião de 22.9.2004, realizadas no recinto do 1º RITDPJ de Sorocaba-SP, com as participações dos respectivos Oficiais e seus substitutos, E ALTERADA EM 02.02.2005, EM FACE DO PROVIMENTO CG 02/05.
(fundamentação legal: artigos 212 a 216 da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pela Lei 10.931/04; Código Florestal; Leis Decretos 7.830/12 e 8.235/14; Instrução Normativa 02/14 do Ministério do Meio-Ambiente; Provimento da E.Corregedoria Geral da Justiça nº CG 02/05; itens 137 e 138 do Cap.XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Leis Federais 6.496/77 e 12.378/10).